Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 20, de 05 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2002, seção , página 35)  

Dispõe sobre a imunidade intergovernamental recíproca.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 748, de 12 de maio de 2000, e conforme consta do processo nº 10168.003634/2002-35, declara:
Artigo único. A vedação de instituir impostos de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (CF) aplica-se às importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não sendo exigível o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados nessas operações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se às importações realizadas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que os bens importados estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes, nos termos do § 2º do art. 150 da CF.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.