Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17, de 23 de junho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2004, seção , página 23)  

Dispõe sobre a aplicação da multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do art. 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e o que consta no processo nº 10168.000523/2004-39, declara:
Artigo único. A aplicação da multa prevista no inciso I do art. 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização de fraude, sonegação ou conluio e alcança toda e qualquer situação em que seja constatada diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.