Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17, de 23 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2003, seção , página 9)  

Declara a classificação fiscal da bebida denominada "sangria" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto nos arts. 94, 95 e 96 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, e ainda o que consta do processo , declara:
Art. 1º Sangria é a bebida com teor alcoólico em volume de 7 a 12% G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa em quantidade mínima em volume de 50%, de sucos de uma ou mais frutas e de água potável, podendo ser adicionada de açúcares, de outras bebidas alcoólicas em quantidade máxima em volume não superior a 10%, de extratos ou essências aromáticas naturais e de partículas ou pedaços sólidos de polpa de frutas.
Art. 2º Classifica-se no código:
I - 2206.00.90 da NCM, a sangria isenta de bebidas alcoólicas destiladas, vedada a adição de álcool etílico;
II - 2208.90.00 da NCM, a sangria contendo bebidas alcoólicas destiladas, vedada a adição de álcool.
Parágrafo único. A bebida com as características descritas no art. 1º, com adição de álcool etílico, isenta de bebidas alcoólicas destiladas, apesar de classificar-se no código 2206.00.90 da NCM, não pode denominar-se sangria.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.