Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 25 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2002, seção , página 28)  

Dispõe sobre a aplicação do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, de 4 de março de 1999, declara:
Artigo único. Será considerado esgotado, nas condições previstas no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que remanescer do aproveitamento previsto no § 2º do mencionado artigo, quando o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.