Portaria Conjunta PGFNRFB nº 17, de 24 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2014, seção 1, página 14)  

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Os arts. 24 e 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .....................................................................
............................................................................................
§ 4º Havendo a necessidade de se efetivar a retenção das obrigações de que trata o caput relativas a mais de 1 (uma) competência, o valor a ser retido no mês será limitado às obrigações devidas em 2 (dois) períodos de apuração.” (NR) swap_horiz
“Art. 29. ..........................................................................
.................................................................................................
§ 1º Com relação aos débitos administrados pela RFB, não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente: swap_horiz
I - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º; e swap_horiz
II - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos. swap_horiz
§ 2º Em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária poderá considerar os débitos do inciso I como integrantes de parcelamentos dos débitos do inciso II, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de que trata o caput. swap_horiz
.........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009. swap_horiz
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.