Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 20 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2006, seção , página 30)  
Dispõe sobre o percentual a ser aplicado, para fins da retenção na fonte de IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, nos pagamentos referentes ao fornecimento de energia elétrica e à manutenção de potência garantida.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que dispõem o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 19615.000468/2004-36, declara:
Artigo único. Para fins de retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser aplicados os percentuais de:
I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sobre os pagamentos relativos ao efetivo fornecimento de energia elétrica; e
II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sobre os pagamentos relativos à manutenção de potência garantida.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.