Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 20 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2002, seção , página 18)  

Aplicação no tempo das multas por falta de entrega ou atraso na entrega da DIPJ, da DCTF, da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, da Dirf ou da DOI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 105, 106 e 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, declara, em caráter normativo, que:
Artigo único. As multas previstas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, serão aplicadas retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficas ao sujeito passivo.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.