Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 23 de junho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2006, seção , página 39)  

Dispõe sobre a possibilidade de as pessoas jurídicas que exercem a atividade de farmácia de manipulação optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº 19615.000066/2006-01, declara:
Artigo único. O exercício da atividade de farmácia de manipulação não constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), uma vez que não se trata de prestação de serviços, mas sim de atividade comercial.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.