Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 25 de março de 2004
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2004, seção , página 8)  

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte no recebimento de honorários pelo perito em processos judiciais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 75 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no Parecer Normativo CST nº 392, de 29 de abril de 1970, no Ato Declaratório Normativo CST nº 16, de 27 de julho de 1979, e no Processo nº 10768.014873/2002-51, declara:
Art. 1º Deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais.
Art. 2º A retenção de que trata o art. 1º dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário e incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.
Art. 3º As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.