Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6, de 20 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2001, seção , página 39)  

Dispõe sobre a forma de cálculo do crédito presumido de que tratam a Lei Nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 e Instrução Normativa SRF Nº 69, de 6 de agosto de 2001, quando a opção pelo regime alternativo de cálculo for exercida durante o ano-calendário de 2001 ou quando do início de atividades.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 315, de 03 de abril de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Lei Nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, e na Instrução Normativa SRF Nº 69, de 6 de agosto de 2001, declara:
Artigo único. No caso de opção pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 69, de 2001, ser exercida durante o ano-calendário de 2001 ou quando do início de atividades, a acumulação a que se referem os incisos I, II, III e IV de seu art. 10 aplica-se a partir do primeiro mês em que a opção produziu efeitos, nos termos dos incisos I e III do art. 2º da referida Instrução Normativa.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.