Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 24 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2001, seção , página 31)  

Declara sobre a regularidade de funcionamento de recintos alfandegados instalados em portos organizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 259, de 26 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º, combinados com o inciso XV do § 4º do mesmo artigo e ainda os §§ 1º e 3º do art. 6º, todos da Lei Nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem assim o constante do art. 1º do Decreto Nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Portaria SRF Nº 705, de 31 de julho de 2001, declara:
Art. 1º O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto organizado, exploradas por terceiros mediante contrato de arrendamento ou de adesão, subsiste independentemente do alfandegamento do porto.
Parágrafo único. As operações de carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem assim o tráfego internacional de passageiros, realizados nas instalações portuárias referidas no caput deste artigo, poderão ser desenvolvidas ainda que sejam utilizadas áreas de uso comum do porto organizado não alfandegado.
Art. 2º A autoridade aduaneira local poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas no art. 1º na hipótese em que as áreas de uso comum do porto organizado deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o exercício do controle fiscal.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.