Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 05 de fevereiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2004, seção , página 8)  

Dispõe sobre o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dos fabricantes de embalagens constantes no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, nas operações que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 26 de fevereiro de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 49, 50, 51 e 52, § 6º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, declara:
Art. 1º As receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, permanecem sujeitas à tributação e recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos meses de fevereiro e março de 2004, ao regime estabelecido pelas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas auferidas na venda, pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvadas as embalagens a que se refere o art. 51, da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. Nos meses de fevereiro e março de 2004, o disposto no caput aplicar-se-á unicamente à hipótese de venda a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52, da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 3º O disposto no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se em relação às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 4º Nos períodos de apuração relativos a fevereiro e março de 2004, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá creditar-se de valores apurados conforme o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, referentes às embalagens que adquirir, independentemente de estarem esses valores destacados no respectivo documento fiscal de aquisição.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.