Ato Declaratório Interpretativo
SRF
nº 2, de 05 de fevereiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2004, seção , página 8)
Dispõe sobre o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dos fabricantes de embalagens constantes no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, nas operações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 49, 50, 51 e 52, § 6º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, declara:
Art. 1º As receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, permanecem sujeitas à tributação e recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos meses de fevereiro e março de 2004, ao regime estabelecido pelas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas auferidas na venda, pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvadas as embalagens a que se refere o art. 51, da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. Nos meses de fevereiro e março de 2004, o disposto no caput aplicar-se-á unicamente à hipótese de venda a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52, da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 3º O disposto no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se em relação às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 4º Nos períodos de apuração relativos a fevereiro e março de 2004, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá creditar-se de valores apurados conforme o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, referentes às embalagens que adquirir, independentemente de estarem esses valores destacados no respectivo documento fiscal de aquisição.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.