Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 30 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2014, seção 1, página 41)  
Dispõe sobre as pessoas jurídicas elegíveis às disposições do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 1º e os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com redação dada pelo art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, declara:
Artigo Único. Para efeitos do disposto no art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com redação dada pelo art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, consideram-se instituições financeiras ou equiparadas as pessoas jurídicas citadas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.