Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2014, seção 1, página 16)  
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Art. 1º O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá preencher a Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas neste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Na existência de decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou na situação prevista no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou a construtora que tenha contratado prestador de serviços deverá preencher na ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)":
I - os campos “Valor da Retenção” e “Valor Autenticado” com 999,99;
II - os campos “Banco" e “Agência” com o código 999;
III - o campo “Competência de Recolhimento referente à Retenção” com a competência (mês e ano) da nota fiscal informada; e
IV - o campo “Data de Autenticação” com a data de emissão da nota fiscal informada.
Parágrafo único. A RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram o procedimento descrito no caput.
Art 3º Na hipótese de emissão de 1 (uma) nota fiscal referente a mais de 1 (uma) competência deverá ser preenchida somente 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" atinente à competência de emissão da nota fiscal do prestador.
§ 1º Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a soma das remunerações constantes nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referentes às competências abrangidas pela nota fiscal.
§ 2º As informações mensais declaradas na GFIP do prestador de serviços com vinculação inequívoca à obra serão utilizadas desde que constantes nos sistemas da RFB.
§ 3º Na situação prevista no caput, a RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram a emissão de GFIP sem a correspondente emissão de nota fiscal.
Art 4º Na existência de mais de 1 (uma) nota fiscal para a mesma competência, deverá ser preenchida 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" para cada nota fiscal emitida, com suas correspondentes informações.
§ 1º Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a informação da remuneração contida na GFIP da competência a que se refiram as notas fiscais e será a mesma para todas as notas fiscais.
§ 2º Na existência de 1 (uma) Guia da Previdência social (GPS) referente ao recolhimento de retenção relativa à totalidade das notas fiscais emitidas, os campos "Banco", "Agência", "Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS e serão as mesmas para todas as notas fiscais.
§ 3º Na existência de 1 (uma) GPS referente ao recolhimento de retenção relativa a cada nota fiscal emitida, os campos "Banco", "Agência", "Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" atinente a cada nota fiscal deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS vinculada a sua respectiva nota fiscal.
Art. 5º Observado o disposto no § 3º do art. 349 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, enquanto vigorar este artigo, para as obras que se enquadrem no tipo 13 (treze), mista, e que tenham como comprovação do enquadramento documento que não seja nota fiscal da aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, deverá ser selecionada na ficha "Dados da Obra: Informações de enquadramento", campo "Trata-se de Obra", a opção "Madeira".
§ 1º No documento comprobatório a ser apresentado deverá constar obrigatoriamente a informação do tipo 13 (treze), mista.
§ 2º O procedimento previsto no caput não acarretará mudança no cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT).
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.