Solução de Consulta Cosit nº 181, de 25 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2014, seção 1, página 82)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA NA FORMA DAS OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 111, inciso II; LC nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, alínea “c”; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 10, parágrafo único, 16, 17 e 18; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, incisos I, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 17, 29, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 45.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.