Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 01 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2009, seção , página 18)  
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nos arts. 201 e 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, declara:
Art. 1º Para fins de aplicação da redução das alíquotas de contribuição previdenciária prevista no art. 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se enquadram nas condições previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, deverão observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o disposto neste artigo.
§ 1º A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado conforme disposto no art. 201-D do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser informada no campo "Compensação".
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
§3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos.
Art. 2º Para fins de não-incidência de contribuições previdenciárias de que trata o art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) nº 736 deverá observar, quando da prestação de informações no Sefip, o disposto neste artigo.
§ 1º As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064, de 1982, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590.
§ 2º O campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do SEFIP deverá ser preenchido com a seqüência "0000".
§ 3º A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Observado o disposto no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.
§ 1º O campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".
§ 2º O campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0"."
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2009;
II - em relação ao art. 2º, a partir de 1º de julho de 2009; e
III - em relação ao art. 3º, a partir de 23 de setembro de 2009.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.