Ato Declaratório Executivo SRF nº 70, de 20 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2005, seção 1, página 65)  

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias amparado por decisão judicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, declara:
Art. 1º O sujeito passivo amparado por decisão judicial para apresentar declarações, demonstrativos ou documentos sem assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido, deverá apresentá-los na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio tributário, em meio magnético, acompanhados da seguinte documentação:
I - no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social ou do estatuto e, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
II - cópia da decisão judicial acompanhada, quando for o caso, de certidão que comprove sua vigência;
III - cópia do documento comprobatório da representação e do documento de identidade do representante, na hipótese de apresentação por intermédio de representante;
IV - procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de apresentação por intermédio de mandatário.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput ficará arquivada na unidade da SRF.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.