Ato Declaratório Executivo SRF nº 68, de 31 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2002, seção , página 119)  

Declara alfandegada a instalação portuária de uso público que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XX do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, declara:
Art. 1º Alfandegada, a título permanente, até 29 de setembro de 2015, a instalação portuária de uso público, com área total de 70.000 m², localizada na margem esquerda do Porto Organizado de Santos, no Município de Guarujá/SP, objeto de arrendamento formalizado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp, por intermédio do Contrato de Arrendamento nº PRES/039-96 e o seu Primeiro Instrumento de Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento nº PRES/039-96, celebrados, respectivamente, em 30 de setembro de 1996 e 27 de novembro de 2001, administrada pela empresa TEAG - Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.721.589/0001-78.
Art. 2º A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos/SP, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 4º À instalação portuária em apreço fica atribuído o código 8.93.13.33-0.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.