Solução de Consulta
Cosit
nº 74, de 28 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2014, seção 1, página 82)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS.
São dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.297, de 1975, arts. 1º, caput, e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 299 e 368; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.
SC Cosit nº 74-2014.pdf
EMENTA: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS.
São dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.