ASSUNTO: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS.
São dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.297, de 1975, arts. 1º, caput, e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 299 e 368; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.