Nota PGFN nº 1114, de 14 de junho de 2012
( 14/06/2012)  

Portaria PGFN Nº 294/2010. Parecer PGFN/CDA Nº 2025/2011. Jurisprudência pacífica. Processos submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC. Delimitação da matéria decidida nos julgados.

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da qual solicita a manifestação desta Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) acerca da delimitação da matéria decidida nos julgados submetidos à sistemática de julgamento disposta nos artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, constantes de lista por ela apresentada, com a finalidade de subsidiar a aplicação, por parte daquela secretaria, do Parecer PGFN/CDA Nº 2025/2011.
2. O Parecer PGFN/CDA Nº 2025/2011 tem por finalidade definir as implicações administrativas da aplicação da Portaria PGFN Nº 294/2010, que trata da não impugnação de decisões nos casos em que o contribuinte levar a juízo tese que se fundamente em precedente submetido à sistemática de julgamento dos artigos 543-B e 543-C do CPC, julgado em sentido contrário à Fazenda Nacional, sempre que esta entender que no caso não há possibilidade de reversão do entendimento formulado pelo Tribunal.
3. De fato, com esteio no inciso V do art. 1º da Portaria PGFN 294/2010, foi editada por esta CRJ a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, que sistematiza os casos submetidos às citadas formas de julgamento do CPC, julgados contrariamente aos interesses da Fazenda Nacional, cuja conclusão foi no sentido de não mais haver possibilidade de reversão de entendimento por parte dos tribunais superiores.
4. Por outro lado, conforme explicitado no Parecer PGFN/CDA 2025/2011 [1], a decisão administrativa tomada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de não mais realizar a defesa judicial dos créditos tributários, quando consolidado entendimento dos tribunais superiores – submetidos às sistemáticas de julgamento previstas nos art. 543-B e 543-C do CPC – contrário às teses defendidas por este órgão, gera efeitos tanto na cobrança dos créditos sob a tutela da própria PGFN quanto daqueles ainda sob custódia da RFB, uma vez que a Administração não pode se pautar por condutas contraditórias, muito menos quando se trata da atividade vinculada de cobrança dos créditos tributários (art. 3º do Código Tributário Nacional). Isto porque, segundo conclusão do próprio Parecer PGFN/CDA 2025:
154. Caso o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ, na forma dos arts. 543-B ou 543-C do CPC, conclua no sentido de ser indevido determinado montante de natureza tributária ou não tributária, ou algum acréscimo sobre ele incidente, cumpre à PGFN:
deixar de realizar a inscrição em dívida ativa da União e o ajuizamento das execuções fiscais em relação aos valores considerados indevidos;
promover, conforme o caso, o cancelamento ou a retificação das inscrições já efetuadas, excluindo o montante reputado indevido pelos Tribunais Superiores;
solicitar, após as providências do item (ii) supra, a desistência total ou parcial da execução fiscal, devendo, nesse último caso, solicitar o seu prosseguimento apenas com relação aos valores remanescentes. Deve-se pugnar, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, o entendimento consignado no Parecer PGFN/CRJ nº 891/2010.
5. Em face disso, e em resposta à consulta da RFB, segue em lista anexa a esta Nota a delimitação dos julgados proferidos pelo STF e STJ, relacionados pela RFB, para efeitos de que aquele órgão proceda ao cumprimento, no seu âmbito, do quanto disposto no Parecer PGFN 2025/2011.
6. Destaque-se, finalmente, que a lista em anexo servirá como um norte na atuação da RFB sem prejuízo da consulta ao inteiro teor de cada julgado para definição das minúcias a serem adotadas em cada caso concreto, ficando esta Coordenação-Geral à disposição para dirimir eventuais dúvidas que surgirem na aplicação de cada um dos julgados na esfera administrativa.
São as considerações que, por ora, submetemos à apreciação superior.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 14 de junho de 2012. MARISE CORREIA DE OLIVEIRA Procuradora da Fazenda Nacional De acordo. À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 29 de agosto de 2012. JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO Coordenador de Consultoria Judicial De acordo. À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 29 de agosto de 2012. CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional Aprovo. Encaminhe-se a presente Nota à Secretaria da Receita Federal do Brasil. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 30 de agosto de 2012. FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário
Anexo
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[1] 112. Significa dizer: se a PGFN, em decisão administrativa prévia, deliberou no sentido de não oferecer impugnação nas contendas judiciais fundadas em entendimento contrário à pretensão da Fazenda Nacional, tendo em vista o contexto analisado (inviabilidade de êxito em juízo da tese da União), cumprir-lhe-á, à vista dessas mesmas circunstâncias, decidir pela adequação da atividade administrativa, inclusive no que diz respeito à inscrição e cobrança (administrativa e judicial) da dívida ativa da União, sob pena de estar-se incorrendo em contradição com a decisão tomada anteriormente pelo mesmo órgão (PGFN).
(...)
156. Com relação aos valores que não estejam sob a administração da PGFN, entende-se que os fundamentos lançados nesta manifestação também justificam a dispensa de constituição e de cobrança administrativa de créditos por parte da RFB e demais órgãos de origem, quando insuscetíveis de defesa judicial pela PGFN. Assim, sugere-se que este pronunciamento, caso aprovado no âmbito desta Procuradoria-Geral, seja submetido à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda, com o intuito de que a diretriz ora firmada alcance também a atividade de constituição e cobrança dos créditos de natureza tributária pela RFB, dispensando-se, assim, a remessa de novos processos administrativos à PGFN que se enquadrem nas situações ora versadas. Propõe-se, ainda, o encaminhamento desta manifestação à Consultoria-Geral da União, para que, em havendo concordância com as razões expostas na presente manifestação, avalie eventuais providências no sentido vincular a atuação dos demais órgãos da Administração Federal Direta, evitando o circuito inútil de expedientes administrativos entre as repartições envolvidas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.