Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2014, seção 1, página 20)  
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º e 20 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ....................................................................................
§ 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado, até o final do prazo previsto no inciso I do caput, independentemente de notificação, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do § 6º do art. 6º, sendo a informação do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa proceder na forma do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)” (NR)
“Art. 20 ...................................................................................
Parágrafo único. As alíquotas utilizadas no Simples Nacional são denominadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - Alíquota Normal, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Alíquota Máxima, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos períodos de apuração que incidirem na hipótese prevista no § 5º do art. 21;
III - Alíquota Majorada Limite Nacional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades, conforme o § 16-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - Alíquota Majorada Limite Nacional Proporcional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, conforme disposto no § 16 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - Alíquota Majorada Sublimite Estadual, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de início de atividades, conforme disposto no § 17-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI - Alíquota Majorada Sublimite Estadual Proporcional, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o sublimite estadual, conforme disposto no § 17 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 80-A e 104-A:
“Art. 80-A. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - somente em meio impresso;
II - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 110, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou
III - em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio impresso:
a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou
b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e
II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento.”
“Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º)
§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 104 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.