Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 15 de fevereiro de 2013
(Publicado no sitio da RFB em 07/03/2013)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Aplicação em moeda estrangeira no exterior. Rendimentos auferidos originariamente em Reais. Tributação do Ganho de Capital. Liquidação. Resgate. Crédito de rendimentos.
A tributação da variação cambial só ocorre no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira, ou seja, no momento em que qualquer montante do capital investido tenha sido movimentado pelo beneficiário.
Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero.
Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição o próprio valor reaplicado.
Dispositivos Legais: art. 24 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; arts. 2º, 4º, 6º e 8º da Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/00, de 27 de dezembro de 2000, e Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 8, de 23 de abril de 2003.
(Protocolo Gedoc: nº 9866/2008; e-Processo 0166.721160/2013-80)

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.