Solução de Consulta Interna Cosit nº 22, de 28 de agosto de 2013
(Publicado no sitio da RFB em 30/08/2013)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ARROLAMENTO DE BEM. BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. VALOR PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE.
Bem cuja propriedade tenha sido alienada ao credor fiduciário não pode ser objeto de arrolamento por parte da Fazenda Pública, para fins de acompanhamento de patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário, por não pertencer ao sujeito passivo. É possível, porém, que o arrolamento se efetive, sem anuência do credor, sobre o direito eventual do devedor fiduciante, registrado no órgão competente, decorrente do contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
O arrolamento de direitos decorrentes de contrato de compra e venda com alienação fiduciária deve subsistir ainda que a propriedade do bem venha a se consolidar na pessoa do credor fiduciário, pois em tal hipótese este é obrigado a oferecer o bem a leilão e a entregar ao devedor fiduciante o saldo correspondente à diferença entre o valor de arrematação e o de sua dívida.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de novembro de 1997, arts. 64 e 64-A; Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 22 a 33; Lei nº 6.015, de 1973; Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011, art. 12, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.