Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 03 de agosto de 2012
(Publicado no sitio da RFB em 29/08/2012)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO AO CARF. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO PELA DRF. CÁLCULO DE VALORES. CONTROVÉRSIA. FATO NOVO.
Na execução de acórdão do Carf observam-se, rigorosamente, os limites materiais estabelecidos por este, inclusive quanto aos valores reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o Colegiado já houver se manifestado e declarado objetivamente no julgado.
Se no ato de execução do acórdão pela DRF houver discordância do contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o Carf não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores, sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972.
A controvérsia constitui fato novo que se materializa na forma de impugnação (manifestação de inconformidade) e recurso, com efeito suspensivo, previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF quanto aos valores objeto da execução.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 151, III; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, §11 do artigo 74; e Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, art. 66.

(Revogado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 2, de 23 de agosto de 2016)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.