Resolução CGSN nº 112, de 12 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2014, seção 1, página 45)  
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX, observado o disposto no § 3º do art. 40. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)”(NR)
“Art. 40. ..................................................................................
.................................................................................................
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI, que observará:
a) o modelo do Anexo IX, caso emitido pelo Portal do Simples Nacional;
b) o disposto no § 3º deste artigo, na hipótese nele prevista;
.................................................................................................
§ 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que conterá, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.