Portaria Conjunta PGFNRFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/02/2014, seção 1, página 20)  
Dispõe sobre comunicações decorrentes de julgamentos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade (STF) ou sob o rito dos arts. 543-B e 543-C do CPC - recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (STF) e recursos especiais repetitivos (STJ).
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos Pareceres PGFN/CRJ nº 492, de 22 de março de 2010, PGFN/CRJ nº 492, de 30 de março de 2011, PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013, e na Portaria PGFN nº 294, de 22 de março de 2010, resolvem:
Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cientificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca das matérias de interesse da Fazenda Nacional submetidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática de julgamento dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º A RFB informará o impacto econômico de eventual entendimento desfavorável à Fazenda Nacional, bem como, se entender necessários, outros dados acerca da matéria, devendo transmitilos à PGFN no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da cientificação a que se refere o caput.
§ 2º Em casos excepcionais, o Secretário da RFB poderá determinar que o impacto econômico de eventual entendimento desfavorável à Fazenda Nacional seja transmitido à PGFN em até 30 (trinta) dias.
Art. 2º A PGFN cientificará a RFB acerca das decisões de interesse da Fazenda Nacional proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática de julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do acórdão.
§ 1º Na ciência de que trata o caput, a PGFN comunicará, quanto aos julgamentos desfavoráveis à Fazenda Nacional, sua possível inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer.
§ 2º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contado do recebimento da referida ciência, fará considerações ou questionamentos acerca da extensão, do alcance ou da operacionalização do cumprimento das decisões.
§ 3º Decorrido o prazo do §2º, a PGFN poderá incluir a matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer.
Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013.
§ 1º A Nota Explicativa a que se refere o caput conterá também orientações sobre eventual questionamento feito pela RFB nos termos do § 2º do art. 2º e delimitará as situações a serem abrangidas pela decisão, informando sobre a existência de pedido de modulação de efeitos.
§ 2º O prazo para o envio da Nota a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte ao termo final do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela RFB, se este ocorrer antes.
§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput.
§ 4º A Nota Explicativa a que se refere o caput será publicada no sítio da RFB na Internet.
§ 5º Havendo pedido de modulação de efeitos da decisão, a PGFN comunicará à RFB o seu resultado, detalhando o momento em que a nova interpretação jurídica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos lançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, ratificam-se as Notas PGFN/CRJ nº 1.114, de 30 de agosto de 2012, PGFN/CRJ nº 1.155, de 11 de setembro de 2012, PGFN/CRJ nº 1.582, de 7 de dezembro de 2012, e PGFN/CRJ nº 1.549, de 3 de dezembro de 2012.
§ 7º A PGFN manterá lista atualizada, acessível à RFB, contendo os temas definidos em sede de recursos submetidos à sistemática de julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, em relação aos quais as suas unidades se encontrem dispensadas de contestar e recorrer, por força do inciso V do art. 1º da Portaria PGFN nº 294, de 22 de março de 2010, bem como em relação aos quais haja orientação expressa da PGFN no sentido de que o tema continuará sendo objeto de contestação e recurso.
§ 8º A lista de que trata este artigo poderá conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos.
§ 9º A PGFN comunicará à RFB as alterações na lista de dispensa de contestar e recorrer.
Art. 4º Para fins de aplicação do entendimento firmado no Parecer PGFN/CRJ nº 492, de 30 de março de 2011, a PGFN cientificará a RFB, por meio de Nota Explicativa, acerca do trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF, favoráveis ou não à Fazenda Nacional, em controle concentrado de constitucionalidade e na sistemática do art. 543-B do CPC, a qual deverá conter as providências a serem adotadas pela RFB.
§ 1º A ciência a que se refere o caput deverá ser realizada também em relação às decisões transitadas em julgado anteriormente à data da publicação desta Portaria.
§ 2º A PGFN elaborará, também, Nota Explicativa contendo as matérias julgadas antes de 3 maio de 2007, em sede de controle difuso de constitucionalidade, desde que as respectivas decisões tenham sido oriundas do Plenário do STF e confirmadas em julgados posteriores da Suprema Corte.
Art. 5º Todas as comunicações atinentes a esta Portaria deverão ser feitas entre o Gabinete do Secretário da Receita Federal do Brasil e a Adjuntoria de Consultoria e Contencioso Tributário da PGFN (PGA/CCT).
Art. 6º Os atos normativos e interpretativos da PGFN e da RFB divergentes das Notas Explicativas de que trata esta Portaria deverão a elas se adequar.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.