Portaria Coger nº 15, de 30 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2014, seção 1, página 24)  

Delega competência aos Chefes de Escritório e de Núcleo da Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Coger nº 73, de 02 de dezembro de 2014)
O CORREGEDOR ADJUNTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Chefes de Escritório e Núcleo da Corregedoria (Escor/Nucor) para, no âmbito de suas atribuições, emitir o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF de que trata o § 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011.
§ 1º A competência prevista neste artigo não poderá ser subdelegada.
§ 2º O Corregedor poderá avocar a qualquer tempo a emissão do MPF, sem que isso implique a revogação parcial ou total deste ato.
Art. 2º Consideram-se procedimentos fiscais as diligências e perícias realizadas no domicílio dos contribuintes pelos servidores da Corregedoria e de seus Escritórios e Núcleo, ou por equipe designada pelos chefes dessas unidades.
Parágrafo único. Os procedimentos fiscais de que trata este artigo deverão ser previamente autorizados pelo Corregedor ou pelo respectivo Chefe de Escor ou Nucor, emitindo-se o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Art. 3º É dispensável a emissão de MPF nos casos de solicitações ou intimações a contribuintes que sejam encaminhadas por meio de ofício.
Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deverá indicar o nome da autoridade solicitante, bem como o endereço completo, telefone de contato e horário para comparecimento ou entrega dos documentos requisitados.
Art. 4º Não se exige MPF para realização de diligências em órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Coger nº 81, de 21 de setembro de 2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.