Instrução Normativa SRF nº 48, de 21 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 22/05/1997, seção , página 0)  

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Dispõe sobre a entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR- DIAT, relativo ao exercício de 1997 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuiçõese tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 dedezembro de 1996, na Portaria nº 490, de 14 de abril de 1997 e naIN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, resolve:
Da Apresentação do DIAT
Obrigatoriedade da Entrega
Art. 1º Está obrigado a entregar o Documento de Informaçãoe Apuração do ITR - DIAT, relativo ao exercício de 1997, ocontribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja:
I - proprietário, mesmo que parte do imóvel a título deposse;
II - titular do domínio útil;
III - possuidor por usufruto;
IV - possuidor a qualquer título.
§ 1º Considera-se imóvel rural a área contínua, formada deuma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural domunicípio.
§ 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa,considera-se titular do domínio útil o enfiteuta ou foreiro, epossuidor a qualquer título o ocupante de imóvel rural como se donofosse, quer possua ou não documentos comprobatórios de justa posse.
Entrega do DIAT em Disquete ou Formulário
Art. 2º Está obrigado a entregar o DIAT em disquete ocontribuinte que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizado em município compreendido noPolígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
Parágrafo único. Os demais contribuintes poderão entregar oDIAT em disquete ou em formulário.
Art. 3º Os municípios, por região, de que trata o art. 2º,I e II, estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.
Art. 4º Somente os contribuintes obrigados a entregar oDIAT em disquete deverão fornecer dados adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, conforme instruções contidas no disquete-programa.
Art. 5º Fica dispensada a juntada de quaisquer documentosao DIAT, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda àdisposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazodecadencial.
Art. 6º O DIAT, em formulário, deverá ser entregue em duasvias. A segunda via, após aposto o carimbo pela recepção, serádevolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
Art. 7º O disquete, contendo o DIAT preenchido, deverá serentregue acompanhado do recibo, em duas vias, gerado pelo sistemaeletrônico. A segunda via, após aposto o carimbo pela recepção,será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
Entrega do DIAT via INTERNET
Art. 8º Fica autorizada a entrega do DIAT por meio deprocesso de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.
Art. 9º O Serviço Federal de Processamento de Dados -SERPRO - fica autorizado a receber os DIAT transmitidoseletronicamente do território nacional e do exterior.
Parágrafo único. O SERPRO emitirá, no ato da recepção, orecibo de entrega com o carimbo eletrônico informando o número doprotocolo de entrega, a data e a hora da recepção do DIAT.
Prazo e Local de Entrega
Art. 10. O DIAT, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 14 de julho a 29 de agosto de 1997.
Art. 11. No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às 20:00 horas do dia 29 de agosto.
Multa por Atraso na Entrega do DIAT
Art. 12. A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração de atraso,calculada sobre o imposto devido.
§ 1º Em nenhuma hipótese a multa por atraso na entrega do DIAT será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º A multa será objeto de notificação.
Da Dispensa da Entrega do DIAT
Art. 12. Estão dispensados de entregar o DIAT oproprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 1997.
Do Pagamento do Imposto
Prazo e Quota
Art. 13. À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e consecutivas,observando-se que:
I - nenhuma quota será a inferior a R$ 50,00 (cinqüentareais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais)deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até29 de agosto de 1997;
IV - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro diado mês subseqüente à data fixada no inciso anterior até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento,vencerão nos dias 30/09/97 e 31/10/97;
V - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada,mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 14. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto,no prazo previsto, sujeitará contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento doimposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior aodo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Do Formulário
Art. 15. Fica aprovado, para o exercício de 1997, o formulário “Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT”,anexo, a ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/mÙ, com duas páginas, no formato A4(210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro, código “Supercor”66.0692 ou similar.
Art. 16. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação -DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverãoconter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato sujeitam-se a apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 22/05/97, pág. 10.615/7.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.