Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 09/04/1997, seção 1, página 6941)  

Fixa prazos permanentes para entrega da declaração anual de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, para o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda da fonte e para a entrega da declaração do imposto de renda retido na fonte.

Republicação (publicação anterior em 26/03/1997) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 7º e 21, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, do art. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, dos arts. 837, 838, 965, 977, § 1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e da Portaria MF nº 371, de 27 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º As declarações de rendimentos das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte e as declarações do imposto de renda retido na fonte relativos aos anos-calendários imediatamente anteriores, serão entregues observados os prazos fixados nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A declaração das pessoas físicas deverá ser apresentada:
I - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pela pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil;
III - na data do requerimento da certidão negativa, no caso de saída definitiva do País;
IV - dentro de trinta dias contados da data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou em que foi feita a adjudicação dos bens, pelo inventariante, no caso de encerramento de espólio.
Parágrafo único. Caso a pessoa física de que trata o inciso II apresente declaração por intermédio de procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 3º A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada:
I - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas tributadas com base no lucro real;
II - até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas submetidas aos demais regimes de tributação.
Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte deverá ser fornecido pela pessoa física à pessoa física ou jurídica à pessoa física ou jurídica beneficiária até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente àquele em que ocorreram os pagamentos e a retenção na fonte.
Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo se aplica também na entrega da declaração do imposto de renda retido na fonte - DIRF.
Art. 5º Quando quaisquer das datas previstas nos artigos 2º a 4º recaírem em dia não útil, o prazo será antecipado para o último dia útil anterior.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 26/03/97, seção 1, pág. 5.976.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.