Portaria RFB nº 28, de 10 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2014, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre a incorporação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento durante o período eleitoral de 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 783, de 10 de março de 2014) (Vide Portaria RFB nº 783, de 10 de março de 2014)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011 e, ainda, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.390, de 21 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Determinar que no exercício de 2014 não sejam destinadas a órgãos da Administração Pública mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser distribuídas gratuitamente à população pelo órgão beneficiário, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
Art. 2º Determinar que, no período de 5 de julho a 26 de outubro de 2014, as mercadorias apreendidas ou abandonadas, disponíveis, não sejam destinadas para incorporação a órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, ressalvado o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo único. As mercadorias destinadas antes do início do período de que trata este artigo deverão ser entregues aos órgãos beneficiários até o dia 4 de julho de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.