Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013
(Publicado(a) no BP/MF de 19/07/2013)  

Dispõe sobre critérios de prioridade para o julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 4º da Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, no art. 9º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 11.212, de 8 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º A distribuição dos processos administrativos fiscais para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), e no âmbito destas, atenderá aos critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria, observadas as especializações das turmas e as horas líquidas disponíveis para julgamento, apuradas segundo os critérios estabelecidos pela Portaria RFB nº 2.292, de 23 de outubro de 2012.
Art. 2º Serão distribuídos prioritariamente às turmas e aos julgadores os processos administrativos fiscais que:
I - preencham os requisitos constantes do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mediante requisição do interessado;
I – sejam objeto de ação judicial que verse total ou parcialmente sobre o mesmo objeto do processo administrativo ou na qual o Poder Judiciário determine o julgamento deste em prazo estipulado; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
II - tratem da exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - sejam objeto de solicitação de priorização pelo Ministério Público ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
III - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
III - tenham medida cautelar fiscal concedida;   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
III - tenham medida cautelar fiscal concedida ou indicação de arrolamento de bens; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 283, de 26 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 283, de 26 de dezembro de 2022)
IV - tratem de pedidos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) formulados por taxistas, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ou do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mediante requisição à autoridade administrativa;
IV - preencham os requisitos constantes do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mediante requisição do interessado; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
V - sejam decorrentes do indeferimento da opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples Federal), pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ou contra ato declaratório de exclusão do Simples Federal e do Simples Nacional;
V - tratem da exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
V – tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2048, de 26 de novembro de 2014)
VI - tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam a Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, e a Portaria RFB nº 2.563, de 19 de dezembro de 2012, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 53, de 1º de fevereiro de 2005;
VI - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
VII - tenham sido protocolados há mais de 1 (um) ano, contado do 1º (primeiro) dia do ano em curso.
VII - tratem de pedidos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) formulados por taxistas, nos termos do disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e/ou no art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mediante requisição à autoridade administrativa; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
VIII - sejam decorrentes do indeferimento da opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples Federal), pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ou contra ato declaratório de exclusão do Simples Federal e Nacional;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
IX - tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam as Portarias RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e 2.521, de 29 de dezembro de 2008, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 53, de 1º de fevereiro de 2005;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
IX – tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam as Portarias RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, e 1.793, de 12 de dezembro de 2013, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 565, de 1º de junho de 2010. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2048, de 26 de novembro de 2014)
X - tenham sido protocolados há mais de 1 (um) ano, contado do 1º (primeiro) dia do ano em curso;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
X - tenham, como parte, interveniente nas operações de comércio exterior certificado no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) ou contribuinte certificado no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou em outro programa de conformidade que venha a ser instituído no âmbito da RFB; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)
XI - tenham sido protocolados há mais de 1 (um) ano, contado do 1º (primeiro) dia do ano em curso.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)
§ 1º Poderão ser distribuídos processos que não contenham os motivos de prioridade descritos nos incisos do caput, desde que tratem de matérias conexas com os processos prioritários.
§ 1º Poderão ser distribuídos processos que não contenham os motivos de prioridade descritos nos incisos do caput, desde que sejam conexos com processos já distribuídos ou que contenham elementos que justifiquem sua distribuição prioritária. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Na impossibilidade de distribuição, para julgamento, de todos os processos prioritários, deve ser observada a hierarquia definida pela ordem dos incisos do caput entre os processos que satisfaçam os critérios de prioridade.
§ 3º No âmbito do ambiente virtual no qual se encontram os processos a serem distribuídos às DRJ, de que trata o art. 1º da Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013, constatada a existência de elementos no sentido de que o processo administrativo fiscal incorre na situação disposta no inciso I ou identificada a situação constante do inciso II, a DRJ Ribeirão Preto deverá distribui-lo de imediato a uma DRJ, observado o disposto no Anexo II à Portaria RFB nº 1.022, de 29 de julho de 2013.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º Identificados processos que não contenham os motivos de prioridade elencados nos incisos do caput mas que sejam conexos com processos já distribuídos para uma determinada DRJ, o respectivo Delegado de Julgamento deverá solicitar à DRJ Ribeirão Preto que os movimente para julgamento por essa DRJ.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
§ 5º Os valores a que se referem os incisos V e IX, no caso de processos administrativos fiscais decorrentes de autos de infração, abrangem, além do tributo devido constante do demonstrativo consolidado do crédito tributário, o tributo projetado, assim entendido o valor que deixou de ser apurado de ofício em decorrência de reduções de base de cálculo ou de tributo.” (NR)   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1892, de 30 de dezembro de 2013)
§ 6º Para fins do disposto no inciso X do caput, as áreas gestoras dos respectivos programas de conformidade deverão fornecer a relação de intervenientes nas operações de comércio exterior e de contribuintes certificados para a Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj):   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)
I - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação desta Portaria; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)
II - no primeiro dia útil de cada mês, caso haja alteração da relação de intervenientes ou de contribuintes certificados no âmbito dos respectivos programas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)   (Vide Portaria RFB nº 228, de 30 de setembro de 2022)
Art. 3º Poderão ser destinados até 30% (trinta por cento) das horas líquidas disponíveis no mês, consideradas em âmbito nacional e independentemente do tributo, para julgamento dos processos que não se enquadrarem nos incisos I a VII do caput e no § 1º do art. 2º.
Art. 3º Poderão ser destinados até 30% (trinta por cento) das horas líquidas disponíveis no mês, consideradas em âmbito nacional e independentemente do tributo, para julgamento dos processos que não se enquadrarem nos incisos I a X do caput e no § 1º do art. 2º. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 56, de 15 de janeiro de 2014)
§ 1º Os processos de que trata o caput deverão ser distribuídos por área de concentração temática (ACT) ou, independentemente desta, por alegações comuns, de acordo com a disponibilidade de horas para julgamento.
§ 2º Consideram-se da mesma área de concentração temática, para efeitos do caput, os processos cuja exigência fiscal contenha idêntica matéria ou fundamentação legal.
§ 3º Os processos que compõem a mesma área de concentração temática ou mesmas alegações deverão ser distribuídos preferencialmente para uma mesma DRJ, que os distribuirá para uma mesma turma e, no âmbito desta, para os mesmos julgadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.