Parecer Normativo Cosit nº 27, de 20 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2013, seção 1, página 47)  
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PRODUTOS IMPORTADOS POR MISSÃO DIPLOMÁTICA OU POR REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. REGIME ESPECIAL.
Os produtos importados por missão diplomática ou por representação de organismo internacional estão isentos do IPI, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação. Por se tratar de regime especial de isenção (vinculada à qualidade do importador), esta não se subordina, portanto, à norma geral expressa no art. 52 do Ripi/2010, em que se condiciona o benefício à destinação do produto.
A transferência da propriedade ou do uso desses produtos importados com isenção do IPI, no decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, obriga ao prévio recolhimento do imposto, salvo no caso de transferência a pessoas ou entidades contempladas com o mesmo tratamento fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, I, “c” e “d”, e 3º, I; Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, IV; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 11; Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 52 e 54, XVI.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 737, de 1971. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente.
O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 737, de 1971, que ainda estão em vigor.
2.Trata o mencionado Parecer Normativo da isenção relativa a produtos importados por missões diplomáticas e por representações de organismos internacionais, determinada pelo art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, e prevista no art. 54, inciso XVI, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010).
Fundamentos
3.Os produtos importados por missões diplomáticas e por representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro estão isentos do IPI, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação, conforme determina a Lei nº 8.032, de 1990 (benefício restabelecido pela Lei nº 8.402, de 1992):
“Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
(...)
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
(...)
(...)
Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
(...)”
4.Tal isenção (vinculada à qualidade do importador) obedece, portanto, a regime especial e, em virtude disso, não se subordina à norma expressa no art. 52 do Ripi/2010, segundo a qual, quando a isenção do IPI for condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, o responsável por esse fato fica sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse. Esta é uma regra de caráter geral que não pode prevalecer em face da norma especial contida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/1990, que vincula as isenções ali previstas aos “requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação”.
5.Por conseguinte, a isenção do IPI relativa a produtos importados por missões diplomáticas e representações de organismos internacionais segue integralmente o regime previsto para a isenção do Imposto de Importação. Por seu turno, esta última isenção está condicionada a que o importador mantenha a propriedade e o uso de tais produtos durante pelo menos 3 (três) anos após a outorga do favor. Assim, a transferência da propriedade ou do uso dos bens, no decurso desse prazo, obriga ao prévio recolhimento dos tributos, salvo no caso de transferência a pessoas ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 11, Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º, e Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, art. 17).
6.Na hipótese de transferência que implique recolhimento do imposto, este corresponderá ao valor do tributo que deixou de ser pago por ocasião do despacho de importação, reduzido proporcionalmente à depreciação do valor do bem, em função do tempo decorrido, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003.
Conclusão
7.Diante do exposto, conclui-se que:
a) os produtos importados por missão diplomática ou por representação de organismo internacional estão isentos do IPI, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
b) por se tratar de regime especial de isenção (vinculada à qualidade do importador), essa não se subordina, portanto, à norma geral expressa no art. 52 do Ripi/2010, em que se condiciona o benefício à destinação do produto;
c) a transferência da propriedade ou do uso desses produtos importados com isenção do IPI, no decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, obriga ao prévio recolhimento do imposto, salvo no caso de transferência a pessoas ou entidades contempladas com o mesmo tratamento fiscal.
8.Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 737, de 1971.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
SÉRGIO ALVARENGA DE ANDRADE GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS AFRFB - Coordenador do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI Subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.