Parecer Normativo
Cosit
nº 26, de 20 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2013, seção 1, página 46)
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL. Nas importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução. Não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 54, XXI, e 190, I, “a”.
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 565, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 565, de 1970, que ainda estão em vigor.
2.Trata o referido Parecer Normativo de esclarecimento acerca do valor tributável do IPI de mercadorias importadas, nos casos em que a importação é beneficiada com isenção apenas do Imposto de Importação.
3.Regra geral, o valor tributável do IPI de produtos importados, por ocasião do despacho aduaneiro de importação, será o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador, ou dele exigíveis, conforme dispõe o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), em seu art. 190:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e
4.Também, regra geral, na importação, ficam asseguradas ao IPI as mesmas isenções e reduções previstas em lei para o Imposto de Importação, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo (Ripi/2010, art. 54, inciso XXI, e Lei nº 8.032/1990, art. 3º, inciso I).
5.Existem, entretanto, importações que são beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, em decorrência de tratado internacional ou de legislação específica.
6.Dessa forma, cabe esclarecer que, nesses casos, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução.
7.Esclareça-se, adicionalmente, que também não integrará esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis.
a) nas importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução;
b) não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.