Instrução Normativa
RFB
nº 1425, de 19 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, página 39)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 165, 168, 169 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos §§ 15 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 e 16 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, nos arts. 7º, 8º e 15, IV, da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, no art. 20 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, no art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, no § 6º do art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 21, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 42, 49, 50, 51, 53, 54, 61, 77, 85 e 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 7º ..........................................................................................
I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;
II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no inciso II, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
§ 7º -A Para fins do disposto no inciso II do § 7º, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 21 . .................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
..................................................................................................
II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992;
III - créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item “6” da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989; e
IV - créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.
..................................................................................................
§ 3º .........................................................................................
..................................................................................................
II - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz;
III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; e
IV - os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.
..................................................................................” (NR)
“Art. 27 . ................................................................
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência; ou
III - às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013.” (NR)
..................................................................................................
§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.
..................................................................................................
§ 7º O disposto no inciso III do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.” (NR)
“Art. 28 . .................................................................................
..................................................................................................
V - no art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
VI - no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;
VII - no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, vinculados a exportação; e
VIII - no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. “ (NR)
“Art. 29 . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá ser objeto de ressarcimento.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 31 . .................................................................................
..................................................................................................
VI - de que trata o art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003;
VII - apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; e
VIII - de que trata o art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013.” (NR)
“Art. 32 . O pedido de ressarcimento a que se referem os arts. 27 a 30 será efetuado mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.
.......................................................................” (NR)
“Art. 35 . .................................................................................
..................................................................................................
§ 9º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
“Art. 42 . O crédito do sujeito passivo, para com a Fazenda Nacional, que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição ou pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).” (NR)
“Art. 49 . .................................................................................
..................................................................................................
II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
III - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005; ou
IV - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art. 41.
..................................................................................................
§ 4º O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.
..................................................................................................
§ 6º A compensação dos créditos de que tratam os incisos II a IV do caput e o § 4º poderá ser efetuada somente depois do encerramento do trimestre-calendário.
..................................................................................................
§ 10. A compensação de créditos de que tratam os incisos I, II e IV do caput e o § 4º, efetuada depois do encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32.
..................................................................................................
§ 16. O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.” (NR)
“Art. 50 . .................................................................................
..................................................................................................
V - no art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012;
VI - no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados à exportação;
VII - no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013, vinculados à exportação; e
VIII - no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013.
........................................................................................” (NR)
“Art. 51 . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá ser objeto de compensação.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 53 . Às compensações dos créditos de que tratam os arts. 49-A a 52 aplica-se o disposto nos §§ 1º e 11 a 13 do art. 49.” (NR)
“Art. 54 . .................................................................................
..................................................................................................
VI - de que trata o art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003;
VII - apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000; e
VIII - de que trata o art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013.” (NR)
“Art. 61 . A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
..................................................................................................
§ 1º -A A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 77 . É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação.
..................................................................................................
§ 6º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de ressarcimento ou contra a não homologação da compensação e impugnação da multa de ofício respectiva, a que se referem os arts. 36 e 45, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 6º -A No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o inciso I do § 1º do art. 45, ainda que não impugnada essa exigência.
...................................................................................... “ (NR)
“Art. 85 . .................................................................................
..................................................................................................
§ 3º Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração.
§ 4º Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.” (NR)
“Art. 113 . ...............................................................................
..................................................................................................
§ 3º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
...................................................................................... “ (NR)
Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, fica acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B:
“Art. 27-A . Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:
I - de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
II - de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 8 de maio de 2013.”
“Art. 29-A . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento.
Parágrafo único. O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.”
“Art. 29-B . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento.
Parágrafo único. O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.”
“Art. 49-A . Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada trimestre-calendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:
I - de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
II - de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Parágrafo único. A compensação a que se refere este artigo deverá ser precedida de pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32.”
“Art. 51-A . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de compensação.
§ 1º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores contados da data do pedido.
§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32.”
“Art. 51-B . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
§ 1º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores contados da data do pedido.
§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.