Parecer Normativo
CST
nº 147, de 25 de fevereiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1971, seção , página 0)
01 – IPI 01.06- ISENÇÕES 01.06.10 - PAPEL DE IMPRENSA
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Estabelecimentos fabricantes de papel de imprensa não estão obrigados ao pagamento do imposto, que fica suspenso, na saída do produto de seus estabelecimentos para os estabelecimentos distribuidores (filiais ou não), desde que destinado o papel à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas (Art. 8º, VII, do RIPI - Decreto nº 61.514, de 12.10.67). Desatendida a destinação condicionante do benefício, o tributo tornar-se-á exigível dos referidos distribuidores (Art. 9º, I, do RIPI).
1 - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas, quando remetido pelos estabelecimentos fabricantes aos estabelecimentos de que trata o inciso II do § 1º do Art. 3º do RIPI (filiais e demais estabelecimentos de uma firma com comércio de produtos industrializados por outros estabelecimentos da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo) ou aos estabelecimentos distribuidores de fabricantes, sairá com suspensão do imposto (Art. 8º, inc. VII, c.c/Art. 54, inc. III, ambos do RIPI).
2 - A mencionada suspensão, todavia, subordina-se ao atendimento da destinação específica prevista na Lei para o produto, tornando-se a obrigação tributária imediatamente exigível do recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionarem a suspensão (Art. 9º e inciso I, também do RIPI).
3 - Nessas condições, os fabricantes de papel imprensa não estarão sujeitos ao pagamento do imposto na saída do produto de seus estabelecimentos para os estabelecimentos distribuidores. O tributo, no entanto, tornar-se-á exigível dos referidos distribuidores se não for observada a destinação que condiciona a concessão do benefício (Art. 9º, inc. I, do RIPI).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.