Parecer Normativo CST nº 340, de 06 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 22/10/1970, seção , página 0)  
01 — I.P.I. 01.06 — ISENÇÕES 01.06.11 — PREPARAÇÕES INSETICIDAS,CARRAPATICIDAS, HERBICIDAS
Importadas em tambores de peso superior a 100 kg e reacondicionadas em embalagens de menor capacidade (1,5 e 20 kg). Se previamente declara¬das isentas do tributo, a colocação de nova em¬balagem (reacondicionamento), não modificando o fim a que se destina o produto, não constitui mo¬tivo para a exigência do imposto.
Empresa que importa produtos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas ou semelhantes, Isentos do imposto por se destinarem a uso exclusivo na agropecuária, acondicionados em tambores com peso superior a 100 kg e os reacondiciona, para efeito de comercialização, em emba¬lagens de menor capacidade (1,5 e 20 kg). Neste caso, a colocação de embalagem diferente da original (reacon¬dicionamento), não modificando o fim a que se destina o produto, não constitui motivo para a exigência do im¬posto.
Esclareça-se, entretanto, que tal entendimento ficará subordinado ao fato de o produto ter a sua isenção pre¬viamente declarada, o que será feito, à requerimento da empresa interessada, em cada caso, na forma do inciso XV, do artigo 10 do RIPI.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.