Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2013, seção 1, página 131)  
Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao limite máximo de salário-de-contribuição previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 435, de 08 de setembro de 2011.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.