Ato Declaratório Executivo Coana nº 50, de 28 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2001, seção , página 30)  

Autoriza a empresa que menciona a operar o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e considerando a competência prevista no item 2 da Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do processo No 10314.000977/2001-36, declara:
Art. 1o Fica a empresa Consórcio EADI Santo André, com sede à Avenida dos Estados, No 4530/4586, Bairro Utinga, Santo André/SP, inscrita no CNPJ No 02.414.195/0001-41, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF No 60, de 2 de abril de 1987, nas dependências da Estação Aduaneira Interior da qual é permissionária, localizada no endereço acima citado, em área de 595 m², contida nas dependências da EADI Santo André, alfandegada pelo Ato Declaratório SRRF 8a RF No 73, de 10/11/1998.
Art. 2o A empresa está autorizada a operar, no referido regime, com carga geral, que não exija manipulação nem armazenagem especial.
Art. 3o Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "CS".
Art. 4o Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula "DUB" (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
Art. 5o Estão excluídas do regime de DAC as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria No 2, de 22 de dezembro de 1992, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6o Em caso de extravio ou de avaria de mercadoria, a autorizada responderá:
a) perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito;
b) perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.
Art. 7o É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC nas áreas reservadas.
Art. 8o A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início do funcionamento do regime, podendo, se julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.
Art. 9o Cumprirá à autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 14, de 25 de janeiro de 1993.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BRAGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.