Ato Declaratório Executivo
Coana
nº 50, de 28 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2001, seção , página 30)
Autoriza a empresa que menciona a operar o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e considerando a competência prevista no item 2 da Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do processo No 10314.000977/2001-36, declara:
Art. 1o Fica a empresa Consórcio EADI Santo André, com sede à Avenida dos Estados, No 4530/4586, Bairro Utinga, Santo André/SP, inscrita no CNPJ No 02.414.195/0001-41, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF No 60, de 2 de abril de 1987, nas dependências da Estação Aduaneira Interior da qual é permissionária, localizada no endereço acima citado, em área de 595 m², contida nas dependências da EADI Santo André, alfandegada pelo Ato Declaratório SRRF 8a RF No 73, de 10/11/1998.
Art. 2o A empresa está autorizada a operar, no referido regime, com carga geral, que não exija manipulação nem armazenagem especial.
Art. 3o Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "CS".
Art. 4o Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula "DUB" (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
Art. 5o Estão excluídas do regime de DAC as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria No 2, de 22 de dezembro de 1992, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
a) perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito;
b) perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.
Art. 7o É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC nas áreas reservadas.
Art. 8o A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início do funcionamento do regime, podendo, se julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.
Art. 9o Cumprirá à autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 14, de 25 de janeiro de 1993.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.