Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 04 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2013, seção 1, página 170)  

Dispõe sobre a retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 219, § 2º, III, e § 3º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e nos arts. 142, 143, 160 e Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Artigo único. As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme disposição do Anexo VII, combinado com o art. 142, III, e art. 143, XVI, da IN RFB nº 971, de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.