Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2013, seção 1, página 165)  

Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será aplicado em conformidade com o estabelecido na legislação aduaneira e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O regime aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária na forma do inciso I;
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados na forma dos incisos I ou II; e
IV - importação, sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 3º Aplica-se o Repetro, somente:
I - aos bens principais relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, exceto equipamentos submarinos (subsea), dutos, linhas e tubos;
II - às partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no inciso I ou para garantir sua operacionalidade nas atividades previstas no art. 1º;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos no inciso I; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
IV - às partes e peças de embarcações ou plataformas já admitidas no Repetro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, é vedada a aplicação do regime aos bens:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
I - de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; ou   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
III - de uso pessoal.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997.
§ 3º Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.
§ 4º Não se aplica a admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
II - quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
III - quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º, o interessado poderá optar, conforme o caso, pela:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
I - devolução do bem ao exterior, nos termos da legislação específica;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 4º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderão ser habilitadas ao Repetro até 31 de dezembro de 2018:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
I - a operadora, assim entendida, para efeitos desta Instrução Normativa, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o art. 1º; e
II - as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:
a) a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º; ou   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a” para a execução das atividades previstas no art. 1º.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º O regime será concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação do bem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 5º A habilitação ao Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 6º São requisitos para a habilitação ao Repetro:
I - apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime, nos termos do art. 7º;
II - comprovação de que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º;
III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
IV - apresentação do Requerimento de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa;
V - regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
VI - regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso V do caput será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio da qual o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a regularidade do recolhimento ao FGTS, a que se refere o inciso VI do caput, por meio de consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º A habilitação ao Repetro é dispensada para a fabricante ou a empresa comercial exportadora referida no caput do art. 10.
Art. 7º O sistema próprio de controle informatizado deverá possibilitar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.
Art. 8º O Requerimento de Habilitação deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º.
§ 1º Os contratos relacionados à habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º deverão ser arquivados pela interessada e mantidos à disposição do fisco por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do prazo de vigência da habilitação, podendo ser requisitados e analisados em procedimento fiscal da RFB.
§ 2º O interessado deverá solicitar a juntada do Requerimento de Habilitação e dos documentos que o instruem ao dossiê digital de atendimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua formação.
§ 3º A prorrogação da habilitação deverá ser requerida por meio de solicitação de juntada ao mesmo dossiê digital de atendimento em que tenha sido deferida a habilitação, dispensada a apresentação de documentos de instrução que não tenham sofrido alteração e permaneçam válidos, mesmo na hipótese de a habilitação original ter sido outorgada por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 9º  Deferido o pedido de habilitação ao Repetro pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório, a habilitação ou sua prorrogação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada e terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO III DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 10. A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput do art. 3º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso III do art. 2º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Art. 11. O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no art. 10 será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º A exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o embarque dos bens com destino ao exterior.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de exportação será efetuado somente depois da verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira sequencial e conjugada.
Art. 12. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do art. 11 serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 13. O tratamento tributário concedido por lei para incentivo às exportações fica assegurado ao fabricante nacional, depois da conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 14. A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, ficará resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidos no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA EM REPETRO
Seção I Da Concessão do Regime
Art. 15. Aplica-se ao Repetro os mesmos procedimentos para aplicação e extinção da aplicação do regime previstos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) na modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º O disposto no caput não se aplica à movimentação de bens, que deverá ser controlada com base no sistema informatizado de que trata o inciso I do art. 6º.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º A aplicação do regime e os demais procedimentos simplificados poderão ser requeridos pelo interessado até 31 de dezembro de 2018.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º Na hipótese de encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro ou de migração total para o Repetro-Sped, fica dispensada a utilização do sistema de controle informatizado a que se refere o art. 7º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o beneficiário do regime deverá adotar as seguintes providências:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - imprimir relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - solicitar a juntada dos dados gerenciais a que se refere o inciso I ao dossiê digital referido no inciso II; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
IV - solicitar a vinculação do dossiê digital a que se refere o inciso II ao processo de habilitação ao Repetro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Seção III Do Resumo de Contrato
Seção IV Do Prazo de Vigência do Regime
Seção V Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
CAPÍTULO V DO RECURSO
Art. 35. Das decisões denegatórias relativas ao regime caberá recurso, com fundamento no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão recorrida.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui aos autos do processo administrativo em que a decisão recorrida tenha sido proferida.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O regime concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa continuará em vigor até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
§ 1º  Os pedidos de aplicação do regime protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º A limitação prevista no inciso I do § 1º do art. 3º não se aplica aos pedidos de aplicação do regime a que se refere o § 1º.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
§ 3º Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31 de dezembro de 2018 serão aplicadas as regras previstas na legislação específica que trata do Repetro-Sped.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
Art. 37. As habilitações concedidas antes da publicação desta Instrução Normativa continuarão vigentes apenas para os contratos específicos referidos nos respectivos ADE.
Art. 38. A pessoa jurídica interessada que possuir requerimento de habilitação protocolizado antes da publicação desta Instrução Normativa poderá providenciar a complementação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no art. 6º.
Parágrafo único. Caso o interessado não apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Instrução Normativa, os documentos faltantes a que se refere o caput, a habilitação será outorgada especificamente para o contrato apresentado e pelo prazo de duração nele previsto.
Art. 40. Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos nesta Instrução Normativa serão apresentados em formato digital, nos termos e na forma estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Art. 41. A Coana poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, podendo inclusive alterar seus Anexos.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.