Portaria Conjunta PGFNRFB nº 12, de 26 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2013, seção 1, página 70)  

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º
(...)
II - de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito. swap_horiz
Art. 23
(...)
§ 6º O parcelamento, inclusive simplificado, de débitos relativos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou nas hipóteses descritas no art. 8º, deverá ser celebrado perante a unidade de administração do débito da RFB ou da PGFN. swap_horiz
Art. 29. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). swap_horiz
Parágrafo único. O somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, não poderá exceder o valor estabelecido no caput. swap_horiz
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.