Portaria Conjunta PGFNRFB nº 11, de 22 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2013, seção 1, página 32)  

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS eà Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 5º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá desistir, de forma irrevogável, das impugnações ou recursos administrativos, das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma desta Portaria, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou as ações judiciais. swap_horiz
...................................................................................................
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo. swap_horiz
§ 5º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
“Art. 13-A Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nesta Portaria.” swap_horiz
Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.458-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos ou parcelados nos termos e condições disciplinados nesta Portaria. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 2º ....................................................................................
II - parcelados em até 180 (cento e oitenta prestações), sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 6º A pessoa jurídica que optar pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladoras ou controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento. swap_horiz
..................................................................................................
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, incorridos até 31 de dezembro de 2012. swap_horiz
§ 4º Os valores informados para liquidação de multas, juros e do percentual do valor principal do tributo somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após: swap_horiz
I - a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2012; swap_horiz
..................................................................................................
III - no caso de pagamento à vista, confirmação do pagamento integral do saldo do valor principal dos tributos, realizado em Darf. swap_horiz
§ 5º Os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2012, utilizados no parcelamento ou no pagamento à vista de que trata esta Portaria, não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento. swap_horiz
§ 6º ..........................................................................................
I - as multas, os juros e o percentual do valor principal do tributo indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados; swap_horiz
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IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais. swap_horiz
V - não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição. swap_horiz
VI - a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais. swap_horiz
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§ 9º Aplica-se à controladora e à controlada, para fins de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o conceito previsto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” (NR) swap_horiz
“Art. 7º ....................................................................................
§ 7º No caso de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, o sujeito passivo poderá comparecer à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º, hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE.” (NR) swap_horiz
“Art. 12. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.” (NR) swap_horiz
Art. 4º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
“Art. 13-A Para os pedidos de parcelamento efetuados na forma desta Portaria até o dia 11 de novembro de 2013 serão observadas as condições previstas na Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013.” swap_horiz
Art. 5º Os Anexos II e V a VIII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, passam a vigorar com a redação a eles dada por esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO II
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.