Instrução Normativa RFB nº 1408, de 04 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2013, seção , página 12)  
Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear).
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS
Art. 2º O Renuclear suspende o pagamento:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; e
II - do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura, destinados ao ativo imobilizado, quando importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
Parágrafo único. Em relação ao Imposto de Importação, o disposto no inciso II do caput aplica-se somente a materiais de construção ou a outros bens sem similar nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º poderá ser usufruída na aquisição e importação de bens realizadas até 31 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 4º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisição e importação de bens ao amparo do Renuclear.
Parágrafo único. A pessoa jurídica coabilitada também poderá usufruir do Renuclear.
Art. 5º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao Renuclear a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado; ou
III - que esteja irregular em relação a tributos administrados pela RFB.
CAPÍTULO III DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 6º A habilitação de que trata o caput do art. 4º poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto aprovado até 31 de dezembro de 2012, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.
Parágrafo único. Considera-se titular a pessoa jurídica executora do projeto, que incorporará a obra de infraestrutura a seu ativo imobilizado.
Art. 7º Poderá requerer coabilitação ao Regime a pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Renuclear para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.832, de 2012.
§ 1º A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:
I - comprovar o atendimento dos requisitos necessários para a habilitação ao Renuclear, observado o disposto no § 2º; e
II - cumprir os demais requisitos para a fruição do Regime.
§ 2º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 8º A habilitação ou a coabilitação ao Renuclear será concedida somente à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
Parágrafo único. O requisito constante do caput deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação ao Regime, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 2, de 2009.
CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 9º A habilitação ou coabilitação ao Renuclear deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado de:
I - inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em caso de sociedade empresária e, em caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, e dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -(CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e
IV - cópia da Portaria que aprovou o projeto para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, publicada pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.832, de 2012.
§ 1º Além da documentação relacionada nos incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Renuclear, vinculado exclusivamente ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A pessoa jurídica deverá requerer a habilitação ou a coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.
§ 4º A publicação da Portaria de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do Regime no período anterior à habilitação ou à coabilitação da pessoa jurídica beneficiária.
Art. 10. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adimplemento do objeto do contrato, o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 13.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa, por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 11. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF ou a Derat deverá:
I - examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o art. 9º;
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
§ 2º A regularidade fiscal será comprovada mediante certidão específica e certidão conjunta, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007, a serem verificadas em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
Art. 12. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ou de coabilitação ao Regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento ao interessado.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DA COABILITAÇÃO
Art. 13. O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ao Renuclear ocorrerá:
I - a pedido, apresentado à RFB; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao Regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.
§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 16.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisição e importação de bens ao amparo do Renuclear.
§ 7º O disposto no § 6º não prejudica as demais habilitações ou coabilitações da pessoa jurídica, vinculadas a projetos distintos em execução, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.
§ 8º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Na nota fiscal do estabelecimento industrial ou equiparado que der saída aos bens de que trata o inciso I do caput do art. 2º, deverá constar o número da Portaria do Ministério de Minas e Energia que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Renuclear à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 15. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Art. 16. A pessoa jurídica que não utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados da respectiva data de ocorrência do fato gerador do imposto, na condição:
I - de contribuinte, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação, de que trata o inciso II do caput do art. 2º; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput do art. 2º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 17. Fica cancelada, automaticamente, a habilitação ou a coabilitação ao Renuclear para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do Regime, depois do prazo previsto no art. 3º.
Art. 18. O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ao Renuclear não prejudica a obrigação prevista no art. 16.
Art. 19. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Renuclear, com a indicação dos projetos vinculados e a data de habilitação ou de coabilitação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
Anexo I .doc
ANEXO II
Anexo II .doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.