Portaria Coger nº 26, de 30 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2013, seção 1, página 49)  

Regulamenta o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013.

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A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 22 da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, na a Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, e nos arts. 8º e 23, parágrafo único, da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e a Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil efetuarão periódico e sistemático acompanhamento da evolução patrimonial dos servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de verificar indícios de enriquecimento ilícito.   (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Coger nº 32, de 26 de abril de 2016)
Parágrafo único. A análise da evolução patrimonial, de caráter investigativo e sigiloso, será realizada com base em critérios gerais e objetivos e em parâmetros técnicos e impessoais definidos pelo Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e pelo Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a serem aplicados aos servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, respectivamente.
Art. 2º Constatados indícios de enriquecimento ilícito de servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do procedimento referido no art. 1º, o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou o Corregedor ou o Chefe de Escritório da Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, proferirá decisão nos termos do que estabelece a Portaria COGER/MF nº 024/2013.
Art. 3º A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como dispor sobre as situações de transição decorrentes da revogação de atos normativos que tratam da matéria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA VIEIRA LIMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.