Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2013, seção , página 68)  

Regulamenta os artigos 4º - A, B, D e F do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e dispõe sobre a atividade correcional no âmbito do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e a Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil executarão, no âmbito de suas atribuições, as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades disciplinares, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais.
Art. 2º As atribuições de unidade seccional do Sistema de Correição no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão exercidas pela unidade indicada no seu regimento interno, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional expedirá as normas necessárias para a regulamentação da atividade de correição no âmbito da PGFN.
Capítulo I DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I Dos Procedimentos Correcionais
Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos correcionais no âmbito do Ministério da Fazenda:
I - investigação preliminar: procedimento sigiloso, conduzido pela Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e pela Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar de caráter sigiloso e inquisitorial, instaurado com o fim de investigar irregularidades de natureza disciplinar, que precede a sindicância disciplinar ou o processo administrativo disciplinar;
III - sindicância disciplinar: procedimento sumário, instaurado com fim de apurar responsabilidade por irregularidades de menor gravidade;
IV - processo administrativo disciplinar: instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava investido à época dos fatos; e
V - sindicância patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
Art. 4º Nos órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Fazenda, a apuração de irregularidades disciplinares observará o disposto nesta Portaria e nas normas complementares editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda.
Art. 5º A investigação preliminar será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda, do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda, do Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou das demais autoridades instauradoras de processos administrativos disciplinares, conforme previsto nos respectivos regimentos internos.
§ 1º A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em recebimento de denúncia, representação ou notícias de irregularidades.
§ 2º Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, a autoridade competente deverá instaurar ou determinar a abertura de sindicância investigativa, de sindicância patrimonial, de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 6º A sindicância patrimonial será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda, do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda, do Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou das demais autoridades instauradoras de processos administrativos disciplinares, conforme previsto nos respectivos regimentos internos.
Art. 7º Compete à Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda:
I - a instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, bem como a decisão de arquivamento em sede de juízo de admissibilidade, para apurar responsabilidade no âmbito de órgão da estrutura do Ministério da Fazenda que não possua unidade de correição própria, ou quando a apuração relacionar-se a mais de um órgão da estrutura do Ministério da Fazenda;
II - a instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, bem como a decisão de arquivamento em sede de juízo de admissibilidade, quando, nas unidades dotadas de corregedoria própria, o acusado ou investigado, à época dos fatos ou à época da instauração, for ocupante de cargo de Corregedor, Corregedor-Adjunto, ou ocupante de cargo de direção ou assessoramento superior ao do Corregedor;
III - a instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, a decisão de arquivamento em sede de juízo de admissibilidade e a decisão sobre eventual desmembramento do processo, quando, nas unidades dotadas de corregedoria própria, houver mais de um investigado e pelo menos um deles se enquadrar nos casos previstos no inciso anterior;
IV - mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda, a instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar quando o acusado ou investigado, à época dos fatos ou à época da instauração, for titular de órgão ou conselheiro dos órgãos colegiados da estrutura do Ministério da Fazenda, assim como em relação ao servidor que praticar, nessas qualidades, atos passíveis de apuração disciplinar.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, instaurar ou determinar a instauração de procedimento correcional ou avocar sua instauração, sem que isso implique revogação parcial ou total da competência das unidades de correição no âmbito do Ministério.
Art. 8º A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e a Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil efetuarão periódico e sistemático acompanhamento e investigação da evolução patrimonial dos servidores em exercício no âmbito deste Ministério, na forma do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.   (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Coger nº 26, de 30 de outubro de 2013)
Seção II Da Representação Funcional
Art. 9º O servidor que tiver ciência de irregularidade no
Ministério da Fazenda deverá, imediatamente, representar, por escrito, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal:
I - ao titular da unidade do órgão, que deverá remeter a representação à respectiva corregedoria; ou
II - diretamente à respectiva corregedoria.
§ 1º A representação funcional de que trata este artigo deverá:
I - conter a identificação do representante e indícios suficientes que permitam a identificação do representado, além de indicação do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II - vir acompanhada das provas ou indícios de que o representante dispuser ou da indicação dos indícios ou provas de que apenas tenha conhecimento; e
III - indicar as testemunhas, se houver.
§ 2º Quando for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, a representação poderá ser devolvida ao representante para que este preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento correcional.
Seção III Da Convocação de Servidores
Art. 10. O Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda poderá convocar servidores em exercício nos órgãos do Ministério para atuarem em procedimentos correcionais.
Parágrafo único. O Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá convocar servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil para atuarem em procedimentos correcionais.
Art. 11. As convocações referidas no art. 10 são irrecusáveis e não dependem de prévia autorização do titular do órgão a que estiver subordinado o servidor, devendo ser previamente comunicadas ao titular da unidade do respectivo órgão.
§ 1º O titular da unidade do órgão a que se subordina o servidor convocado poderá, fundamentadamente, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou ao Corregedor da Secretaria Receita Federal do Brasil, conforme o caso.
§ 2º O controle e o respectivo registro das ocorrências funcionais do período de convocação serão de responsabilidade da autoridade que a efetivar.
Art. 12. O servidor convocado para participar de procedimentos correcionais dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado do ponto até a conclusão do relatório previsto no art. 165 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal ou motivo de força maior que impeça sua participação no procedimento correcional deverá encaminhar exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão.
Art. 13. A autoridade instauradora de procedimentos correcionais poderá requerer aos titulares das unidades dos órgãos que compõem a estrutura do Ministério a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos na condição de assistentes técnicos ou peritos.
Parágrafo único. A indicação para assistente técnico ou perito não demanda dedicação integral por parte do servidor indicado, a não ser em caso de extrema necessidade.
Seção IV Dos Afastamentos
Art. 14. A autoridade instauradora do feito disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do cargo de servidor que responda a processo disciplinar, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, sempre que o servidor ofereça risco para a devida apuração da irregularidade ou para a segurança dos demais servidores.
§ 1º O servidor afastado deverá atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar, comunicando, previamente e por escrito, qualquer necessidade de ausentar-se do seu domicílio.
§ 2º A autoridade instauradora também poderá, motivadamente, determinar, pelas mesmas razões referidas no caput e enquanto perdurar a instrução processual, o exercício provisório do servidor em outra unidade administrativa do órgão do Ministério da Fazenda, desde que não haja ônus para o Erário.
§ 3º O acesso a sistemas eletrônicos por servidor que estiver respondendo a sindicância disciplinar ou a processo administrativo disciplinar poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por iniciativa do titular do órgão ou unidade que compõe a estrutura do Ministério da Fazenda de lotação ou exercício do servidor, ou por determinação da autoridade instauradora do feito disciplinar, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.
Seção V Da Competência Para Julgamento
Art. 15. No âmbito do Ministério da Fazenda, as sindicâncias disciplinares e os processos administrativos disciplinares serão julgados:
I - pelo Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada; e
II - pela autoridade instauradora do feito disciplinar, na hipótese de aplicação da pena de advertência ou suspensão de até trinta dias.
Seção VI Do Acesso aos Sistemas
Art. 16. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos do Ministério da Fazenda darão prioridade ao atendimento da solicitação da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e da Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para subsidiar o desempenho das atividades correcionais, que tenha por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados localizadas nos órgãos do Ministério da Fazenda, no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ou na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Art. 17. O Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e o Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderão autorizar o acesso aos sistemas informatizados dos órgãos do Ministério da Fazenda abrangidos nas respectivas esferas de competência, nos perfis necessários ao desenvolvimento das atividades correcionais, por parte dos servidores subordinados e dos integrantes de comissão ou equipe por eles designada, bem como os seus próprios. Parágrafo único. O acesso autorizado nos termos do caput será implementado independentemente de estar previsto em portaria de perfil específica.
Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda, o Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o responsável pela unidade a que se refere o art. 2 desta Portaria ficam autorizados a instituir Comitê de Correição do Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e propor medidas ao Ministro de Estado da Fazenda que visem à promoção da atividade correcional;
II - emitir orientações e diretrizes sobre a matéria correcional;
III - elaborar o Plano de Capacitação das respectivas Corregedorias; e
IV - elaborar programas de âmbito institucional que tenham como objetivo a disseminação de matéria correicional e a prevenção de infrações disciplinares.
Parágrafo único. A participação no Comitê não ensejará qualquer tipo de remuneração e o seu funcionamento será normatizado por ato conjunto das autoridades citadas no caput.
Art. 19. As consultas, em matéria disciplinar, dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão encaminhadas por intermédio do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou pelo Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 20. O envio de informações e documentos a órgãos externos referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e da Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990, ocorrendo nas seguintes hipóteses:
I - houver requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
II - houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente;
III - forem verificados indícios de prática de crime cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público;
IV - decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada;
V - houver necessidade da prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial;
VI - para a promoção ou para a defesa dos interesses da União, na forma da lei e dos demais regulamentos da Advocacia-Geral da União; e
VII - em processo administrativo instaurado para apurar improbidade administrativa, de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.429, de 1992.
§ 1º Nas situações descritas nos incisos I a VI, o envio se dará obrigatoriamente pela autoridade instauradora do feito disciplinar.
§ 2º Quando, na hipótese prevista no inciso V, houver urgência e relevância, a comissão poderá solicitar autorização à autoridade instauradora, inclusive por meio eletrônico, para envio de informações e documentos diretamente a órgão externo.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso VII:
I - o presidente da comissão enviará as informações ou documentos diretamente ao órgão externo, com comunicação imediata à autoridade instauradora; e
II - a comissão deverá realizar a comunicação no início do processo ou no decorrer dos trabalhos, caso os indícios da prática de ato de improbidade somente surjam durante a apuração.
§ 4º O fornecimento de informações de natureza fiscal, econômica ou patrimonial observará o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 21. O servidor que atue em atividades correcionais e que seja designado para atuar como perito ou auxiliar do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de qualquer outro órgão deverá comunicar tal fato à respectiva corregedoria e ao titular do órgão ou da unidade de lotação, independentemente de qualquer ato nesse sentido praticado pela autoridade que o designou.
Parágrafo único. O servidor que for designado para atuar como perito, nas situações previstas no caput deste artigo, será afastado imediatamente das atividades da comissão de sindicância ou de processo disciplinar que trate dos mesmos fatos objeto da perícia.
Art. 22. A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda:
I - editará os atos normativos necessários à regulamentação das atividades correcionais no Ministério da Fazenda, inclusive aqueles relativos ao Sistema de Controle de Processos Disciplinares da Controladoria-Geral da União (CGU-PAD);
II - realizará visitas técnicas nas demais corregedorias da estrutura do Ministério da Fazenda, com o objetivo de subsidiar o Ministro de Estado da Fazenda quanto ao funcionamento e à adequação daquelas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; e
III - poderá acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso ou concluídos nas demais Corregedorias do Ministério, bem como requisitar cópia de procedimentos e processos administrativos já arquivados, para atender a demandas do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 23. A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda editará, no prazo de 60 dias, os atos que se fizerem necessários à complementação desta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, após a edição do ato previsto no caput, terá o prazo de 30 dias para revogar as Portarias RFB nº 11.311, de 27 de novembro de 2007, nº 11.420, de 21 de dezembro de 2007, e nº 136, de 6 de fevereiro de 2013.
Art. 24. A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proporão, no prazo de 30 dias, as alterações necessárias em seus Regimentos Internos para conformá-los ao disposto nesta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.