Parecer Normativo Cosit nº 20, de 06 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2013, seção , página 37)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
SAÍDA DE PRODUTOS TRIBUTADOS. FATO GERADOR. DISPENSA DO PAGAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: Não é facultado ao estabelecimento industrial dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em seu favor a equidade. Ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que é sempre decorrente de lei. A equidade, ao contrário, só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar a dispensa de pagamento de tributo devido.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 108 e 176; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 35, II.

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 537, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a normas já modificadas ou revogadas.
2. Trata o referido Parecer Normativo de situação em que o estabelecimento industrial pretende dar saída a seus produtos sem pagamento do IPI devido, invocando em seu favor a equidade.
Fundamentos
3. A saída de produto tributado de estabelecimento industrial é a hipótese genérica de ocorrência do fato gerador do imposto, quanto aos produtos nacionais, assim prevista no art. 35, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010):
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
(...)
4. Com a mencionada saída, concretiza-se o fato gerador previsto na lei em abstrato, nascendo a obrigação tributária. Juridicamente, denomina-se essa situação de incidência, isto é, o tributo é devido por ter ocorrido o respectivo fato gerador.
5. Verificada a incidência, só se pode dispensar o pagamento do imposto por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que jamais pode ser admitida por equidade.
6. Por determinação constitucional (art. 150, § 6º), qualquer isenção só pode ser concedida mediante lei específica. Também nesse sentido manifesta-se o Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), declarando-a sempre decorrente de lei:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
(...)
7. A equidade, por sua vez, é mero processo de aplicação da lei, meio de suprir suas lacunas, só podendo, em consequência, ser adotada na ausência de disposição expressa de lei, conforme dispõe o CTN, em seu art. 108:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
(...)
IV - a eqüidade.
(...)
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
8. Não pode, assim, ser invocada a equidade para a concessão ou fruição de benefício cuja criação é deferida exclusivamente à norma legal.
9. Assinale-se, finalmente, que o emprego da equidade não poderá levar à dispensa do pagamento de tributo devido, como expressamente consignado no § 2º do art. 108, acima transcrito, não tendo, portanto, semelhante pretensão, nenhum amparo legal.
Conclusão
10. Diante do exposto, conclui-se que:
a) não é facultado ao estabelecimento industrial dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em seu favor a equidade;
b) ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que é sempre decorrente de lei;
c) a equidade, ao contrário, só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar a dispensa de pagamento de tributo devido.
11. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 537, de 1970.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
SÉRGIO ALVARENGA DE ANDRADE GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Coordenador do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.