Parecer Normativo Cosit nº 19, de 06 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2013, seção , página 36)  
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
INDUSTRIALIZAÇÃO. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA. BENEFICIAMENTO.
Ementa: Ressalvadas as exclusões legais do conceito de industrialização, são consideradas operações de industrialização, na modalidade beneficiamento: filtragem de azeite; gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen); confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes; operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou da quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas ou laminadas.
Por outro lado, não são consideradas operações de industrialização: o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura, assim como a adição de mínima quantidade de dope ao asfalto, desde que mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 46, parágrafo único; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 3º, parágrafo único; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º, 5º e 7º.
Relatório
Cuida-se da atualização e consolidação do entendimento expresso em pareceres normativos sobre industrialização, na modalidade beneficiamento. Serão atualizados e consolidados neste ato os seguintes Pareceres Normativos CST: nº 16, de 1970; nº 17, de 1970; nº 300, de 1970; nº 157, de 1971; nº 641, de 1971. Referidos Pareceres, embora tenham vigorado até a presente data, fazem referência a normas já revogadas.
Fundamentos
2. O beneficiamento é modalidade de industrialização prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010):
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
............................................................................................
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Art. 5º Não se considera industrialização:
(...)
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
(...)
3. Considera-se estabelecimento industrial e, portanto, sujeito a todas as normas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o estabelecimento que execute operação de beneficiamento, ressalvadas as hipóteses de exclusão do conceito de industrialização previstas no art. 5º do RIPI/2010.
4. O Parecer Normativo CST nº 16, de 1970, determinou que a filtragem de azeite estrangeiro importado a granel é operação de beneficiamento. Comerciante que realiza tal operação, portanto, torna-se estabelecimento industrial. Além disso, se houver o enlatamento do azeite, configura-se também industrialização na modalidade de acondicionamento.
5. O Parecer Normativo CST nº 17, de 1970, analisou a operação de empresa distribuidora de asfalto que adiciona no tanquetransporte do produto uma mínima quantidade de dope. Na verdade, o dope poderia ser remetido separadamente, mas a prévia adição é feita para aproveitar a agitação da viagem e a acelerar a formação da mistura asfáltica.
6. Tendo em vista que a Associação Brasileira de Normas Técnicas, em ensaios em laboratórios, feitos antes e depois da referida adição de dope, considerou inalteradas as características do produto, tal operação não se acha abrangida pelo conceito de beneficiamento, além de não se enquadrar em quaisquer das outras modalidades de industrialização indicadas no art. 4º do RIPI/2010.
7. O Parecer Normativo CST nº 300, de 1970, definiu que constituem aperfeiçoamento ou alteração da utilização do produto em decorrência de processo industrial as operações executadas sobre chapa de ferro e aço e que a torne ondulada ou corrugada ou que lhe dê forma diferente da retangular e da quadrada, tais como discos, perfilados, flanges, cantoneiras. O mesmo entendimento se aplica à operação que lhe modifica a espessura, tal como desbaste ou laminação.
8. Todas as operações acima descritas são, portanto, operações de industrialização, que se enquadram na modalidade beneficiamento, descrita no inciso II do art. 4º do RIPI/2010.
9. Entretanto, excluem-se do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura, nem de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é considerado beneficiamento.
10. O Parecer Normativo CST nº 157, de 1971, esclarece que estabelecimento que exerce atividade serigráfica (silkscreen), confeccionando a tela e/ou a respectiva gravação, é estabelecimento industrial, por exercer operações de:
10.1. beneficiamento, quando executar apenas a gravação em produtos de terceiros (vidros, tecidos, etc.); e
10.2. transformação, na hipótese em que o estabelecimento confeccione tela para terceiros, executando ou não a respectiva gravação.
11. Lembre-se, entretanto, que poderá haver exclusão do conceito de industrialização nas operações acima elencadas, desde que presentes as condições previstas no inciso V do art. 5º, e no inciso II do art. 7º do RIPI/2010.
12. Quanto ao Parecer Normativo CST nº 641, de 1971, discute-se se a confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes, poderia ser considerada industrialização na modalidade beneficiamento. Referido Parecer conclui que tal operação se caracteriza como industrialização.
13. Finalmente, registre-se que a redação constante no inciso II do art. 1º, § 2º, do Regulamento do IPI de 1967, com base na qual foram exarados os pareceres normativos analisados, é praticamente idêntica à redação do inciso II do art. 4º do RIPI/2010. A única diferença é que, no Regulamento de 1967, havia, na definição de beneficiamento, a ação de restaurar um produto (atualmente, tal operação pode ser considerada hipótese de renovação). Entretanto, tal alteração na redação dos regulamentos aplicáveis em nada afeta as conclusões dos pareceres normativos ora analisados.
Conclusão
14. Diante do exposto, conclui-se que:
14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
a) filtragem de azeite;
b) gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen)
c) confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes;
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc.
14.2. não são operações de industrialização:
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;
b) adicionamento de mínima quantidade de dope ao asfalto, mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura.
15. Ficam revogados os Pareceres Normativos CST nº 16, de 1970, nº 17, de 1970, nº 300, de 1970; nº 157, de 1971; e nº 641, de 1971.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS AFRFB - Coordenador do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.