Parecer Normativo Cosit nº 16, de 06 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2013, seção , página 35)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
UTILIZAÇÃO DE PRODUTO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Ementa: A utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto-Lei nº 34, de 18, de novembro de 1966, alteração 2ª do art. 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, RIPI/2010, arts. 35 e 36.

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 284, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. Trata a hipótese de estabelecimento que fabrica diversos produtos para utilização em seu próprio recinto. É o caso, por exemplo, de usina de açúcar que, dispondo de seções de serraria e carpintaria em seu prédio, montadas exclusivamente para atender suas necessidades, produz artefatos de madeira tais como escrivaninhas, armários, caibros, ripas, vigotas, tábuas etc. Discute-se se essas operações constituem fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos
3. Até a publicação do Decreto-Lei nº 34, de 18, de novembro de 1966, a utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que os fabricou era considerado saída do estabelecimento para fins de constituição do fato gerador do então Imposto sobre Consumo (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 5º, I, alínea “a”), hoje denominado Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
4. Após a publicação do referido Decreto-Lei, que, por meio da alteração 2ª do art. 2º do Decreto nº 34, de 18, de novembro de 1966, suprimiu a expressamente a alínea “a” do inciso I do art. 5º, da Lei nº 4.502, de 1964, referida hipótese deixou de ser considerada saída do estabelecimento industrial e, consequentemente, fato gerador do IPI.
5. Assim sendo, todos os Regulamentos do IPI editados desde então, dentre eles o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/ 2010 (arts. 35 e 36), passaram a não incluir mencionada operação entre as hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto.
6. Vale ressaltar, todavia, que, tal hipótese é valida apenas para os produtos fabricados pelo estabelecimento que forem utilizados no seu próprio recinto. Logo, havendo saída de produto do estabelecimento fabricante, ainda que seja para estabelecimento da mesma firma, ocorrerá o fato gerador do IPI, tal como ocorre no caso de produtos que, por sua própria natureza, devam deixar o recinto do estabelecimento que os produziu, a fim de serem utilizados na sua finalidade específica.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que a utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 284, de 1971.
À consideração do Coordenador -Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador do GT-IPI Substituto
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.